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Você que lida com importação e exportação ou está pensando em entrar para o ramo já deve ter ouvido falar na operação back to back, certo? Este tipo de operação triangular permite a uma empresa brasileira comprar um produto diretamente de um país e vendê-lo diretamente a outro sem precisar passar pelas fronteiras brasileiras, ou seja, sem passar pelo território aduaneiro.
Operação back to back como funciona
Dessa forma, a empresa ganha em agilidade e também na redução de custos: o ganho logístico é excelente, já que o tempo de entrega ao seu destinatário final é bastante reduzido. Hoje, já são muitas as empresas que utilizam o back to back credits, mas como esse tipo de operação mercantil ainda não é muito bem definida pela legislação brasileira, ainda ficam algumas dúvidas, principalmente em relação à tributação.Mais vantagens logísticas e econômicas
Como operação triangular de compra e venda de mercadoria, a back to back é muito mais ágil logisticamente, mas é mais econômica. A empresa localizada no Brasil deve fazer o registro do negócio com pagamento diretamente à empresa localizada no exterior – sob autorização do Banco Central do Brasil (Bacen), sempre, é claro, e receber os valores de venda correspondentes.
Não há, no entanto, previsão legal em relação aos procedimentos a serem adotados pela back to back, que, por sua vez, é eminentemente uma operação financeira. Isso porque na legislação que a rege não há qualquer exigência em relação à emissão de documentos usuais do comércio exterior, como Declaração de Importação (DI), Registro de Exportação (RE), Livro Registro de Saídas (LRS), Livro Registro de Entradas (LRE) ou Ota Fiscal (NF). O que acontece é a entrada e saída de moeda estrangeira, ou seja, apenas a sua circulação, transação cambial.
Operação back to back tributação
Sem circulação em território nacional, sem ICMS
Por outro lado, na back to back a venda da mercadoria pela empresa brasileira não pode ser considerada exportação por uma questão simples: a exportação pressupõe que o produto esteja em território brasileiro e vá para o exterior, mas neste tipo de operação ele já está no exterior em direção ao exterior.
Ou seja, mesmo se for considerada uma operação comercial, como a configura o Regulamento de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) o fato gerador de tributos federais (no caso o ICMS) simplesmente não existe.
Esse fator é justamente a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional. Como no caso das operações back to back elas não entram, não há fato gerador, portanto não há tributo. Tão pouco há cobrança de IOF, já que as operações cambiais de importação são isentas.
Operação back to back exportação
Receita não vê as back to back como exportações
De acordo com suas Soluções de Consulta 202/03 e 323/08, a Receita entende que essas operações não são exportações, portanto não estão isentas de Pis/Cofins, com o faturamento mensal da pessoa jurídica sendo o fato gerador do tributo. Essa confusão acontece porque a Receita vê esse tipo de operação como revenda, portanto sujeita à incidência de Pis/Pasep e Cofins.
A base de cálculo é então o valor da fatura comercial emitida para o adquirente (a pessoa jurídica domiciliada no exterior) pela pessoa jurídica brasileira. No entanto, na visão dos especialistas esta visão é passível de discussão judicial para enquadramento da operação, neste caso, como exportação – afastando então a incidência de contribuições pela Receita Federal Brasileira.
Modelo de negócio tem sido cada vez mais adotado
Na prática o que tem acontecido nos últimos anos é que cada vez mais empresários brasileiros têm adotado a back to back, porque mesmo com o enquadramento da Receita os gastos são muito menores em relação ao procedimento tradicional de importação/exportação, além da facilidade logística que acarreta em mais rapidez na entrega e ainda mais redução de custos com as empresas de intermediação.
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